Negociações coletivas no direito do trabalho

1650 palavras 7 páginas
O papel das negociações coletivas após a constituição de 1988

Vale iniciar o estudo do papel das negociações coletivas explanando o que são. Sérgio Pinto Martins define como “uma forma de ajustes de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições”. Já para Alice Monteiro de Barros, “a negociação coletiva é a modalidade de composição de conflitos advinda do entendimento entre interlocutores sociais” e também relata como “uma instituição do Direito Coletivo do trabalho. Traduz um ajuste entre entidades sindicais visando a novas condições de trabalho, cuja eficácia é erga omnes”. Podemos destacar que a negociação coletiva trabalhista tem como função a prevenção e a solução de conflitos, além de novas normas que vigorarão nas relações de trabalho, sucedidas por uma nova ligação à participação também a co-gestão dessas relações na empresa. Essa visão, mais recente, advinda com a constituição de 1988, é um entendimento para melhores negociações fundadas na função social da empresa e da propriedade, ficando a iniciativa privada envolta em um fundo mais democrático e moderno. Verificamos que a negociação coletiva se faz presente em diversos textos legais, como: a Constituição Federal; a declaração Sociolaboral do Mercosul (art. 10ª); a Lei 9.601/98; as Convenções 87 e 98 da OIT; Decreto 1575/95; Portaria do MTb 817/95; diversos artigos da CLT, como também com a Instrução Normativa 4/99 do TST. Podemos falar, de forma especial, da Constituição Federal de 1988, onde são encontradas que essas negociações sofreram mudanças benéficas dos tempos remotos. Importa ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso VI, nos revela a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas. A competência normativa para a resolução de conflitos coletivos ainda é por meio de processo judicial dos tribunais trabalhistas.

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