Sindicatos
Funções:
Representação A CLT, em seu art. 513, dispõe que são prerrogativas dos sindicatos:
a) a representação, judicial e administrativa, dos interesses gerais e individuais da categoria representada;
A principal função dos sindicatos é a de representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas. O sindicato organiza-se para falar e agir em nome de sua categoria, para defender seus interesses no plano da relação de trabalho e, até mesmo, em plano social, mais largo.
A Constituição Federal de 1988 coloca como função dos sindicatos a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, tanto em questões judiciais como em questões administrativas (art. 8º, III) e a participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI).
Os sindicatos possuem legitimação para representar não só seus associados, mas todos os integrantes da categoria representada. A representação geral permite que os resultados das negociações coletivas vinculem todos os integrantes das categorias representadas e não apenas os associados.
A função representativa é a principal do sindicato, para Maurício Godinho Delgado. O autor menciona que há quatro dimensões da representação dos sindicatos:
a) a privada, na qual a entidade sindical realiza tratativas com os empregadores; o sindicato coloca-se em diálogo ou confronto com os empregadores em vista dos interesses coletivos da categoria:
b) a administrativa, na qual o sindicato se relaciona com Estado na resolução de problemas da sua área de atuação, que afetam a categoria representada;
c) a pública, em que lida com a sociedade civil, na busca de suporte para suas ações e teses laborativas, planejando atuações que superem as fronteiras das relações trabalhistas;
d) a judicial, na qual o sindicato atua, por meio do processo judicial, em favor da categoria, tanto como substituto como representante processual. Esta se faz pelos meios processuais existentes, ou seja, pela atuação direta