Negociacao
O tema deste trabalho é referente a Negociação Coletiva de Trabalho e Procedimentos indispensáveis para a propositura de processo de Dissídio Coletivo e, para tal, temos que fazer breve histórico legal, notadamente, sobre organização sindical.
Os primeiros movimentos operários no Brasil datam do início do século, originário com os portuários de Belém do Pará, seguido pelos carroceiros do Rio de Janeiro, vindo surgir as primeiras normas legais sobre os sindicatos em 1932 quando era Ministro dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio o Dr. Lindolfo Collor, sob o governo do Dr. Getúlio Vargas.
Inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada em 1o de maio de 1943, através do Decreto Lei no 5.452, temos insculpida, logo
em seu artigo 1o, "Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas do trabalho".
Mais propriamente, a CLT, em seu Capítulo V, trata da "Organização Sindical" , especificamente no artigo 511 e seguintes, onde considera lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos respectivos interesses, sejam de empregados, de empregadores, autônomos e profissionais liberais, estabelecendo no artigo 513 quais são as prerrogativas dos sindicatos, dentre as quais se destaca aquelas contidas nas letras:
a) "representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria..." e,
b) "celebrar convenções coletivas de trabalho.".
Dentre os deveres dos sindicatos, contidos no artigo 514, temos precisamente, insculpido na letra
c) "promover a conciliação nos dissídios de trabalho".
Assim, estamos nos aproximando de nosso tema central - Negociação Coletiva de Trabalho - e, esta tem por preceito e princípio precípuos, efetivamente, objetivar que os Sindicatos, através de cláusulas normativas, estabeleçam maiores e melhores condições de trabalho e remuneração