natureza jurídica da notificação
A Notificação não possui conteúdo contencioso, mas meramente conservativo de direitos, conforme predispõe os artigos 867 e 873 do CPC.
Tecnicamente não são medidas cautelares, pois produzem efeitos jurídicos no plano do direito material, já que produzem mera manifestação de vontade, exteriorizada perante a autoridade judiciária.
Aliás, o art. 867 expressamente evidencia que a medida ora tratada, não atua para preservar o processo do periculum in mora ou do fumus boni iuris, mas sim para de maneira formal, exteriorizar a manifestação de vontade, não diminuindo ao acrescentando direito ao promovente.
A doutrina aponta a Notificação como um processo pertencente à Jurisdição Voluntária, sendo uma atividade meramente administrativa, pois o Órgão jurisdicional atua simplesmente como um intermediário entre o requerente e o requerido, prestando-se a levar a manifestação de vontade do primeiro até o segundo.
Assim a Notificação será realizada quando o promovente pretende dar ciência a quem é de direito, com o fim de que este faça ou deixe de fazer alguma coisa sob a cominação de pena. A exemplo poderemos citar a notificação feita pelo comodante ao comodatário, nos contratos sem termo final, solicitando que este desocupe o imóvel objeto do comodato, no prazo de trinta dias sob pena do ajuizamento da ação competente.
Entretanto apesar da Notificação ser classificada no rol dos processos da Jurisdição Voluntária, estas não possuem necessariamente a obrigatoriedade da intervenção jurisdicional (umas das principais características da jurisdição voluntária), pois o objetivo que é almejado pelo autor, poderá ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS
SANTOS, Paulo Sergio Puerta Dos. Maual de Prática Processual Civil. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.