Recorrer de multa
, brasileiro, solteiro, Servidor Público Federal, inscrito no CPF sob nº , com domicílio profissional na Quadra 304 Norte, lote 03, CEP: , Cidade/ UF, vem, , apresentar
DEFESA DE AUTUAÇÃO
contra a aplicação de penalidade de multa por infração de trânsito, referente ao auto de infração E20988786 pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
1. A aplicação de penalidade por infração de trânsito é ato administrativo. Sendo esta sua natureza, a Autoridade competente deve expedi-lo com observância a todos os preceitos legais aplicáveis à espécie, previstos tanto na Constituição da República quanto no Código de Trânsito Brasileiro e, ainda, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
2. A infração de trânsito teria sido cometida em 18/12/2014, que essa Secretaria teria emitido o correspondente auto de infração somente no dia 05/07/2013, em conformidade com o disposto no Art. 3º da Resolução do CONTRAN nº 149, de 19 de setembro de 2003.
3. Entretanto, a mesma Resolução, em seu Art. 3º, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para expedição da Notificação de Autuação, a ser dirigida ao proprietário do veículo. O § 2º do mesmo artigo, por sua vez, assegura ao condutor o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa de autuação junto à Autoridade de Trânsito. Eis o teor da norma:
Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do