Credito tributario
Seminário II: Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento.
Módulo: Incidência e Crédito Tributário Data: 25/08/2012 01) Distinguir ato, norma e procedimento administrativo. Que é lançamento tributário? Trata-se de norma, ato ou procedimento administrativo? Explique.
O lançamento tributário, segundo o professor Paulo de Barros é um “ato administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e como consequente a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-tempo em que o crédito há de ser exigido”.
Referido instituto se classifica como ato administrativo, em razão de que procedimento é a atividade ou processo de preparação, e ato como produto final, composto por enunciados de teor prescritivo, consubstanciados num documento que passa a integrar o sistema do Direito Positivo. Sendo que a partir da leitura destes enunciados, reconstruindo a norma individual e concreta que os tem como suporte físico, recebemos a mensagem deôntica que representa a adequação da regra-matriz de incidência tributária a uma situação efetiva do mundo social.
Portanto, lançamento tributário nada mais é do que o ato jurídico administrativo que insere no ordenamento jurídico, uma norma individual e concreta: no antecedente, com o relato do evento tributário, estabelecendo-se como fato; e no consequente: a prescrição do vínculo que nasce unindo dois sujeitos em torno de uma prestação pecuniária que apresenta caráter declaratório do fato e constitutivo da relação.
02) É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por