Natureza juridica da pose
(V. arts. 54 a 88 da Lei n. 8.666.1993).
ATENÇÃO: é importantíssimo guardar a fonte constitucional do tema licitações e contratos administrativos, ou seja, o art. 37, XXI da CF/88:
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Além disso, segundo o art. 22, XXVII da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, inclusive para Estados e Municípios (cuidado: só normas gerais!).
- CONCEITO: contrato celebrado pela Administração Pública sob o regime de direito público (supremacia e indisponibilidade do interesse público).
OBS: Segundo o art. 54 da Lei n. 8.666/1993, embora os contratos administrativos sejam regidos pelo direito público, os preceitos do direito privado (como o Código Civil) lhe são aplicáveis de forma supletiva (subsidiária).
OBS: A Administração também pode celebrar contratos sob o regime de direito privado, em que prevalece a posição de igualdade entre os contratantes. Sobre esses ajustes, que não são considerados contratos administrativos, o art. 62, § 3º da Lei n. 8.666/1993 dispõe: “Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber” (g.). São exemplos desses contratos privados da Administração: seguro; financiamento; locação em que o Poder Público seja locatário; contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
OBS: Os contratos de concessões e permissões de serviços públicos têm lei específica (Lei n. 8.987/1995), bem como os contratos de parcerias público-privadas