Denunciação da Lide
Segundo conceituação oferecida por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Ner, a “denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal”.
De acordo com a redação do art. 70 do CPC, os casos que cabem denunciação da lide são:
I- O de garantia da evicção;
II- O da pose indireta;
III- O do direito regressivo de indenização.
A primeira hipótese se refere ao chamamento do alienante, quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção. Se o adquirente lançar mão da denunciação da lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria.
Na hipótese da pose indireta, do art. 70, observa-se a denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado..
A última hipótese, do direito regressivo de indenização, do art. 70 cabe à denunciação da lide àquele que estiver obrigado (por lei ou contrato), a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente sobrevenha da perda da causa.
O fundamento do instituto da denunciação da lide é a economia processual , vide art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao princípio da eficiência processual, com a reunião de duas ou mais lides (ações ou demandas) em um mesmo processo para que elas sejam resolvidas em conjunto a partir de uma mesma base procedimental ou após “uma só instrução”.
Efeitos da denunciação da lide:
De acordo com o art. 76 do C.P.C, a denunciação acarreta cumulação de ações que mesmo o denunciante perdendo a causa originária, fica garantida a obtenção de sentença sobre sua relação jurídica com o denunciado, e, por conseguinte