Direito

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Uma das formas de intervenção de terceiros é a denunciação da lide. O terceiro, em síntese, se qualifica por todo aquele que não pede ou em face quem nada se pede perante o Estado-juiz, ou seja, é todo aquele que não é parte. Segundo o conceito de Cândido Rangel Dinamarco, a intervenção provocada pela parte que sustenta perante o terceiro algum tipo de regresso. Ou seja, uma ação regressiva que pode ser proposta pelo autor ou pelo réu. Historicamente pode ser percebida com a nomenclatura laudatio auctoris no direito romano, intertiatio nos povos germânico. Nessas épocas a finalidade do instituto era estrito à evicção e às ações reais a ela relativas, já nos sistemas processuais modernos estrangeiros estes limites foram ampliados.
A denunciação da lide ingressou no direito brasileiro através do Código de Processo Civil de 1973. Veio a substituir o chamamento à autoria, intimamente relacionado e limitado à evicção. Dinamarco ressalta que tal instituto foi remodelado: foi inserido a utilidade de uma ação de regresso e ampliou as hipóteses de admissibilidade, despregando-o da exclusidade com o instituto material da evicção. No atual CPC está presente nos artigos 70 a 76.
Importante salientar que são duas ações em uma instrução – a ação entre as partes, e a ação de denunciação da lide, em um mesmo processo. Assim, para Athos Gusmão Carneiro, cumpre enfatizar o caráter da “prejudicialidade” do resultado da primeira demanda, a “ação principal”, sobre a ação de denunciação da lide. “Realmente, se o denunciante for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será necessariamente julgada prejudicada; se, no entanto, o denunciante sucumbir (no todo ou em parte) na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente (se realmente existir o direito de regresso) como improcedente” (GUSMÃO, Intervenção de terceiros,13ª Ed. Pg. 81).
Há também o caráter da “obrigatoriedade” da denunciação, sustenta-se que a sua não-denunciação acarreta somente

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