Direito
A denunciação da lide ingressou no direito brasileiro através do Código de Processo Civil de 1973. Veio a substituir o chamamento à autoria, intimamente relacionado e limitado à evicção. Dinamarco ressalta que tal instituto foi remodelado: foi inserido a utilidade de uma ação de regresso e ampliou as hipóteses de admissibilidade, despregando-o da exclusidade com o instituto material da evicção. No atual CPC está presente nos artigos 70 a 76.
Importante salientar que são duas ações em uma instrução – a ação entre as partes, e a ação de denunciação da lide, em um mesmo processo. Assim, para Athos Gusmão Carneiro, cumpre enfatizar o caráter da “prejudicialidade” do resultado da primeira demanda, a “ação principal”, sobre a ação de denunciação da lide. “Realmente, se o denunciante for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será necessariamente julgada prejudicada; se, no entanto, o denunciante sucumbir (no todo ou em parte) na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente (se realmente existir o direito de regresso) como improcedente” (GUSMÃO, Intervenção de terceiros,13ª Ed. Pg. 81).
Há também o caráter da “obrigatoriedade” da denunciação, sustenta-se que a sua não-denunciação acarreta somente