Denuncia O A Lide
INTRODUÇÂO
O presente artigo se destina a apresentar alguns dos aspectos relevantes da Denunciação da lide. Uma prévia leitura dos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil propicia alguns pontos esclarecedores dessa temática. A partir do conteúdo expresso nos artigos pode-se definir denunciação da lide como um meio pelo qual uma das partes traz o terceiro ao processo com vista a obter uma sentença que o responsabilize, portanto, ocorre sempre que tiver um direito em conflito. Tal intervenção de terceiros no decurso do conflito visa garantir o ressarcimento de seus prejuízos. Porém, há algumas especificidades sobre o procedimento, a legitimação, objetivos e casos cabíveis ou não de denunciação da lide. Quando há o deferimento da denunciação, ocorre cumulação de ações dentro de um mesmo processo. A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de um terceiro, e é exercido no mesmo processo. O recurso cabível é o agravo de instrumento.
“Pode-se definir denunciação da lide como uma ação regressiva, ‘in simultaneos processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. (CARNEIRO, 1982, p. 69)”.
Segundo Câmara, é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, decorrente de sucumbência eventual da causa principal. Vale ressaltar que a