Da Obrigatoriedade Da Denuncia O Da Lide
O art. 70 do CPC traz 3 hipótese taxativos em que a denunciação da lide é obrigatória.
Segundo dispõe o art.70, inc. I, do CPC’’A denunciação a lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; Trata-se da denunciação da lide em razão da evicção.
Aquele que transfere a outrem o domínio de uma coisa tem que garantir a sua propriedade, caso o adquirente venha perder a coisa em razão da evicção, o alienante responderá perante o adquirente pela perda da coisa. – art.447 CC que estabelece a responsabilidade do alienante em face do adquirente, em razão da evicção. Ou seja, a parte (autor ou réu), que disputa o direito sobre uma coisa, denuncia a lide aquele que lhe alienou a coisa para, caso restar vencido na demanda e vier perder a coisa, possa ser ressarcido pelos prejuízos experimentados.
Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos
Denuncia a lide Terceiro (evictor) Reiv. V Oneroso v
Alienante Adquirente
(Denunciado)