Interven O De Terceiro DENUNCIA AO A LIDE
4ª AULA 2º bim:
Professora Raquel Pianesso
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:Noções gerais; denunciação à lide; chamamento ao processo e nomeação à autoria.
NOÇÕES GERAIS: as partes num processo são formadas, a princípio, pelo autor (quem pede) e pelo réu (de quem se pede), entretanto, atendendo ao princípio da economia processual, a lei permite que a relação jurídica processual se amplie ou modifique.
A intervenção de terceiros pode ser conceituada como:
Um instituto que possibilita o ingresso no processo de um terceiro, estranho à relação jurídica entre autor e réu, estabelecendo uma nova relação jurídica secundária.
Ocorre quando alguém (estranho) ingressa no processo que já está em andamento como parte, no entanto, esse ingresso deve estar previsto expressamente em lei.
MODALIDADES: são 6.
(1) ASSISTÊNCIA
(2) OPOSIÇÃO
(3) DENUNCIAÇÃO À LIDE
(4) NOMEAÇÃO À AUTORIA
(5) CHAMAMENTO AO PROCESSO
(6) RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO
A intervenção de terceiros se classifica da seguinte forma:
(1) intervenção voluntária = quando o próprio terceiro solicita seu ingresso na ação, o que ocorre com a ASSISTÊNCIA, OPOSIÇÃO E RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
(2) intervenção provocada = O ingresso do terceiro no processo ocorre porque há provocação de uma das partes do processo, o que ocorre com a DENUNCIAÇÃO À LIDE, CHAMAMENTO AO PROCESSO E NOMEAÇÃO À AUTORIA.
Portanto, como forma de defesa do réu só pode ser utilizada a INTERVENÇÃO PROVOCADA.
PROIBIÇÃO:
*PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ARTIGO 280, CPC);
*JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, (ARTIGO 10 DA LEI 9.099/95) incluindo o JUIZADO DO CONSUMIDOR.
*PROCESSO CAUTELAR,
*PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE
É uma forma de intervenção de terceiros forçada, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com a finalidade de trazer ao processo o seu garante terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a ser perdedora da ação principal.
O artigo 70 do CPC