Renata
PROCESSO CIVIL I
Ágatha Gonçalves Santana
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
2. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A sentença nem sempre é “inter partes” como tão afirmado no Direito Processual. Por vezes seus efeitos ou a extensão de sua eficácia recaem sobre terceiros que não figuraram como parte principal da relação processual estabelecida (ultraeficácia).
OBS: Cuidado com a redação do art. 472 do CPC: peremptoriamente afirma não poder a coisa julgada afetar terceiros, possuindo eficácia apenas “inter partes” – mas isso não se aplica a todos os casos. O próprio CPC traz à baila ocasiões em que a sentença afetará diretamente pessoas que não tenham relação direta com o processo estabelecido.
Mas o direito criou técnicas para evitar ou minimizar as conseqüências dessa ultraeficácia: a) Intervenção de terceiros; b) A restrição da eficácia subjetiva da coisa julgada e a justiça da decisão; c) Permissão de processos incidentes, como os embargos de terceiros.
O terceiro, uma vez admitido na demanda alheia, passa a ocupar uma posição distinta das dos demais litigantes. Mas é importante ressaltar, que para haver intervenção de terceiros, faz-se necessário o atendimento dos requisitos legais, analisados a cada hipótese.
(O terceiro deve ser juridicamente interessado no processo pendente, a semelhança do que ocorre com a parte (condição da ação da parte).
Assim, dá-se a intervenção de terceiro quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante (assistente) da parte em processo pendente.
OBS: Fredie Didier afirma que o assistente também é parte, só que com menos poderes. Não é o que indica a doutrina majoritária.
Parte, lembre-se, é aquela que participa do processo com parcialidade. É quem postula ou contra quem se postula ao longo do processo. A parte pode assumir sua posição no processo: a) Tomando a iniciativa de instaurá-lo; b) Chamado a juízo para ser processado; c) Intervindo em processo já existente.
Terceiro,