Denuncia a lide
Benedito Pereira Filho
Professor Titular da disciplina Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação latu e strcto sensu dos cursos de Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM e da PUC/PR, campus de Londrina; Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Paraná, em Curitiba; e Advogado, em Marília-SP
1. Jurisdição
Apesar da obviedade, é sempre oportuno recordar que o Estado, ao coibir o exercício do direito pelas próprias mãos do interessado,[i] obrigou-se, inexoravelmente, a prestar a tutela jurisdicional. Dessarte, conclui-se, sem maiores dificuldades, que se for inadimplemente no seu mister, abrirá oportunidade não só para questionamentos, mas, para que o credor da tutela jurídica possa, então, realizar seu direito com sua própria força.[ii]
A real prestação da tutela jurisdicional é, assim, imprescindível para o bom convívio da sociedade. Desta feita, o Estado deve aparelhar-se de meios técnicos, físicos e administrativos (pessoal) capazes de fornecer campo propício para o desempenho dessa sua relevante função.
A par dessas premissas, é forçoso reconhecer que jurisdição é muito mais dever do que poder. A aparente contradição é facilmente desfeita se lembrarmos que todo poder emana do povo e esse ao delegá-lo a um órgão responsável pela jurisdição, tem, em contrapartida, o direito de cobrar o serviço e aquele o dever de prestá-lo. A situação, guardadas as devidas proporções, é a mesma que se passa entre mandante e mandatário.
Talvez seja desnecessário dizer que jurisdição é poder porque precisa ser exercitada, em muitos casos, coercivamente. Porquanto, o judiciário é parte integrante da soberania do Estado. Mas isso, antes de negar, só reforça o seu dever de tutela ao bem da vida solicitado pelo interessado.
Esse raciocínio autoriza afirmar que o conceito simplório de