Denuncia O A Lide
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0354986-37.2013.8.13.0000
Cartório da 11ª Câmara Cível - Unidade Raja Gabaglia
Juiz(a): Edson de almeida campos junior
Juiz(a) Coator: -
Relator: Marcos Lincoln Vogal: Wanderley Paiva Vogal: Alexandre Santiago
Agravante(s): GOOD LIFE SAUDE S/A
Agravado(a)(s): RAIMUNDO MARTINS LOPES representado(a)(s) por FLÁVIA LOPES TITO RIBEIRO
EMENTA:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 70, III, DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA.
- A denunciação da lide descrita no art. 70, III, do CPC, só deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, indenizar a parte autora, em ação regressiva, condição que deve ser demonstrada de plano ou por prova útil à solução da ação principal, sem introduzir fundamento novo, para evitar que retarde o desfecho da causa.
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor veda, no interesse dos consumidores, as intervenções de terceiro, objetivando a celeridade da tutela jurisdicional dos consumidores, visando impedir a morosidade causada pelas demandas incidentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.158542-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): GOOD LIFE SAÚDE S/A - AGRAVADO (A)(S): RAIMUNDO MARTINS LOPES REPRESENTADO (A)(S) POR FLÁVIA LOPES TITO RIBEIRO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MARCOS LINCOLN
RELATOR.
DES. MARCOS LINCOLN V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOOD LIFE SAÚDE S/A da decisão de fl. 153-TJ, que indeferiu o pedido de denunciação à lide do Município de Belo Horizonte, nos autos da "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA" movida em seu desfavor por RAIMUNDO MARTINS LOPES, representado por sua filha