Teoria geral dos contratos
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Formação dos contratos: As fases dos contratos: tratativas, que não vinculam salvo quando esta se transforma em proposta. O destinatário ou oblato pode aceitar ou recusar a proposta, que pode ser feita de modo escrito, falado ou demonstrado por meio de gesto.
”pacta sunt servanda” - os pactos devem ser cumpridos
Princípios:
i) Princípio da função social dos contratos: os contratos não podem ser utilizados de forma individualista, exclusivamente patrimonialista. Tem-se como exemplo, o caso de uma oferta de preço muito acima de seu valor de mercado que, diante das condições, mudaria todo o ambiente sócio-econômico da concorrência, que teriam que se ajustar à nova oferta proposta. Neste caso poder-se-ia anular o contrato firmado diante a não observância da função social gerada neste contrato. ii) Os contratos não podem proporcionar, aos contraentes, vantagem injustificada.
Princípio da boa fé objetiva: a boa fé objetiva impõe, aos contraentes, conduta proba, leal e diligente. A boa fé subjetiva implica apenas no desconhecimento de um fato determinante. No período clássico, a boa fé requerida era a simples ausência de má fé - se eu não quisesse prejudicar o outro e acontecia algo, não tenho culpa. No contemporâneo não basta mais o ato sem má fé, mas que eu aja de forma a observar as já referidas, lealdade, probidade e diligência. iii) Equivalência Material iv) Não enriquecimento sem causa
-------------------------------------------------
Micros sistemas: Sistemas jurídicos restritos a determinado segmento do direito, que tutelam direitos cíveis, penais, processuais, administrativo, etc., tais como o Código de Defesa do Consumidor ou a Lei do Inquilinato.
1. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
Pelo contrato, o vendedor se obriga a transferir ao comprados, coisa determinada ou determinável, mediante o recebimento do preço do produto.