Nacionalidade
A nacionalidade é o meio cujo qual é utilizado para identificar indivíduos bem como seu direitos e deveres em face do Estado, podendo ser estrangeiro ou nacional.
O estrangeiro é aquele que o Estado não atribui a qualidade de nacional. Já o nacional é o natural do Estado que constitui o povo.
Conforme a constituição de 1988, o direito brasileiro tem duas classes de nacionais, os natos e os naturalizados. Com tratamento bem parecidos, pois a carta magna brasileira não permite diferenciação, entretanto, enumera os cargos exclusivos de brasileiros natos. 2. Conceito
Existem dois tipos de nacionalidade, a primária e a secundária.
Nacionalidade primária também chamada de original, está ligada ao nascimento do individuo, sendo assim é considerada involuntária. Que é baseado em dois tipos juridicos: ius solis que nada mais é que o direito de adquirir a nacionalidade através do nascimento no território pátrio e o ius sanguinis,que é o vínculo sanguineo com a pátria.
Nacionalidade seundária ou adquirida, é aquela que depende da vontade da pessoa. Na constituição brasileira atual o assunto é abordado no art. 12, determinando o critério de aquisição originária no inciso I, a e b, e III, a, e aquisição secundária no inciso I, c e II, b.
3. Polipatridas e heimatlos.
São expressões que são utilizadas para transmitir a quantidade de nacionalidades que um cidadão pode ter. Polipátridas é o termo que identifica o cidadão que possui mais de uma cidadania. Exemplo: o filho de um Francês que nasce no Brasil é brasileiro tendo em vista o ius solis, e também é Francês pelo ius sanguinis. Heimatlos, palavra de origem Alemã que significa “sem casa”, é o termo utilizado para as pessoas sem sem pátria chamados também de apátridas. Exemplo: o filhos de brasileiros nascidos na França, cujos pais não estejam a serviço do Brasil. Contudo, em vista da complexidade do assunto a nacionalidade é ganhou um artigo na Carta da (ONU)