Métodos e tipos dogmáticos de interpretação

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Métodos e tipos dogmáticos de Interpretação
Tendo em vista que toda norma é resultado da interpretação do texto normativo e, uma vez que sua validade está na fundamentação dessa interpretação/ escolha de sentido feita pelo intérprete, faz-se necessário o conhecimento sobre os métodos e tipos dogmáticos de interpretação.
Em seu livro, Introdução ao Estudo de Direito, Tércio Sampaio Ferraz define os métodos de interpretação como regras técnicas que objetivam alcançar um resultado. Sendo assim, tais regras servem de orientação para os “problemas de decibilidade dos conflitos”.
Segundo Ferraz, métodos e tipos formam a estrutura da língua hermenêutica. Passemos, então, ao estudo de cada um deles.

I - Métodos Hermenêuticos 1. Interpretação gramatical, lógica e sistemática.
Para resolver o problema do significado e da validade da norma, existem os métodos de interpretação gramatical, lógica e sistemática. A interpretação gramatical permite desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras. Podem surgir questões quanto ao sentido dicionarizado de uma palavra ou quanto a relações entre substantivos e adjetivos ou, ainda, no uso de pronomes relativos. Consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex).
A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adotando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes.
A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja

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