METODOS E TIPOS DOGMATICOS DE INTERPRETAÇÃO
SANTANA
Curso de Bacharelado em Direito
Disciplina: Hermenêutica Jurídica
Professor: Sander Prates
DE
MÉTODOS E TIPOS DOGMÁTICOS
DE INTERPRETAÇÃO
“ No contexto do racionalismo moderno ocidental, instaurado com o advento da ordem capitalista, o homem, no dizer de Weber, deixando de crer no profético e no sagrado, despoja o mundo de encantamento. A possibilidade de universalização, previsão, cálculo e controle organizativo instrumental travestido de cientificidade, faz que o sentido do Kosmos circundante seja fundado num saber objetivo e divorciado da magia. É neste cenário que nasce o sentido moderno de hermenêutica” (Ivone Frenandes Morcilo Lixa)
CRITÉRIOS BÁSICOS PARA INTERPRETAÇÃO
A) COERÊNCIA (BUSCA DO SENTIDO CORRETO):
► Sistema hierárquico de normas;
► Conteúdos normativos.
B) CONSENSO (BUSCA DO SENTIDO FUNCIONAL):
► Respaldo social.
C) JUSTIÇA (BUSCA DO SENTIDO JUSTO):
► Objetivos axiológicos do direito.
“Em função deles, podemos falar em métodos lógico-sistemático, sociológico e histórico e teleológico-axiológico”.
(Tércio Sampaio Ferraz Jr.)
INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, LÓGICA E SISTEMÁTICA.
PROBLEMAS SINTÁTICOS
I - Questões léxicas: questões de conexão das palavras nas sentenças.
(Interpretação Gramatical)
II – Questões lógicas: questão de conexão de uma expressão com outras expressões dentro de um contexto. (Interpretação Lógica)
III – Questões sistemáticas: questões de conexão das sentenças num
todo orgânico, estrutural, pressupondo a unidade do sistema jurídico.
(Interpretação Sistemática)
COMO RESOLVER AS INCOMPATIBILIDADES LÓGICAS?
MEDIANTE TRÊS PROCEDIMENTOS :
A) ATITUDE FORMAL: busca as condições de decidibilidade pelo
estabelecimento de recomendações gerais prévias à ocorrência de conflitos – Princípio da prevalência do especial sobre o geral, o princípio de que a lei não tem expressões supérfluas, o princípio de que se o legislador não distinguir não cabe