resumo sociologia
1. Modelo Teórico Dominante
No século XX o positivismo jurídico foi o modelo teórico predominante para a ciência jurídica. Hans Kelsen foi o teórico que deu os contornos do positivismo de forma mais elaborada. Para Kelsen, o objeto da ciência jurídica consiste em normas jurídicas, e a tarefa do jurista (cientista do direito) consiste em descrever e sistematizar esse objeto mediante proposições. O conhecimento jurídico deve ser neutro, sem juízos de valor e sem dimensões epistemológicas, que implicam em motivações vindas de outras ciências. Com isto, vale dizer que o raciocínio jurídico não deve versar pelo justo ou injusto, mas sim sobre o que é lícito ou ilícito, legal ou ilegal, o válido e o inválido. Para garantir, então, que mesmo uma norma considerada “injusta” seja lícita, Kelsen se utilizou da teoria da norma fundamental. A norma hipotética fundamental que é suposta segue-se a primeira norma posta que, no caso do Brasil, corresponde ao conjunto normativo da constituição federal. Desse modo, a norma será válida quando editada pela autoridade competente e possuir um mínimo de eficácia; uma norma sempre se fundamenta em outra que lhe é superior. Fica claro então que uma das tarefas do jurista é elaborar esse encadeamento hierárquico de normas, que determinará parte da sua validade.
O Direito é uma ordem coativa, um conjunto de normas que prescrevem sanções. O Estado se confunde com o direito porque nessa estrutura ele nada mais é do que o conjunto de normas que estabelece competência e prescreve sanções. A ciência jurídica atua no mundo do dever ser e opera com o princípio da imputação, que diz que determinada sanção deve ser imputada a uma conduta que é considerada ilícita. Tudo isso implica em uma chamada “racionalidade jurídica”, que é justamente enxergar o direito como sistema unitário e hierárquico de normas. Porém, tal racionalização, acaba por limitar um pouco o alcance da ciência jurídica, pois provoca separações entre: direito e