Hermineutica
O legislador, nesses termos, usa vocábulos que tira da linguagem cotidiana, mas freqüentemente lhes atribui um sentido técnico, apropriado à obtenção da disciplina desejada. Esse sentido técnico não é absolutamente independente, mas está ligado de algum modo ao sentido comum, sendo, por isso, passível de dúvidas que emergem da tensão entre ambos. Assim, por exemplo, o Código
Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 1.591, ao estabelecer as relações de parentesco, fala de parentes em linha reta como as pessoas que estão umas para as outras numa relação de ascendentes e descendentes. No art. 1.592, fala de parentes em linha colateral como as pessoas que provêm, até o quarto grau, de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Observase, de início, que o uso comum da palavra parente não coincide com o legal, pelo menos à medida que vulgarmente não se faz a limitação do art. 1.592, que considera parente em linha colateral a relação consangüínea até o quarto grau (por exemplo, os tataranetos já não são considerados parentes pela lei, quando um descende de um filho e outro, de outro filho do tataravô, ainda que, vulgarmente, mantenham relações consideradas de parentesco: são os parentes "afastados" ou primos "distantes"). A lei, nesse caso, presume, para os efeitos de decidibilidade, que, além desse limite, "o afastamento é tão grande que o afeto e a solidariedade não oferecem mais base ponderável para servir de apoio às relações jurídicas" (Monteiro, 1962, v. 2:235; o comentário, feito a propósito do Código Civil de 1916, vale ainda para o de 2002). Sucede, além disso, que,