hermineutica

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No campo de vista hermenêutico poderíamos dizer que existe duas respostas possíveis a esta questão:
A primeira se infere em uma interpretação literal do § 4º do art. 60 da CF, na qual seriam cláusulas pétreas somente os “direitos e garantias individuais” sendo, portanto, os direitos sociais não oponíveis a alteração pelo poder constituinte derivado, vez que não seriam cláusulas pétreas.
Por esse prisma, argumenta Paulo Bonavides, “a expressão “direitos e garantias”, ali textualmente nomeada e gramaticalmente compreendida, exprime os limites teóricos, históricos e específicos traçados para traduzir na essência o breviário da escola liberal e positivismo jurídico ... a interpretação comprimida e restrita do sobredito § 4º só é factível, pois, mediante conceitos jurídicos de aplicação rigorosa que estampam a face de um constitucionalismo desde muito abalado e controvertido em suas fronteiras materiais, bem como nas suas antigas sustentação e legitimidade; seria, por conseguinte, um constitucionalismo inconformado com o advento de novos direitos que penetram a consciência jurídica de nosso tempo e nos impõem outorgar-lhes o mesmo grau de recolhimento, em termos de aplicabilidade, já conferido aos que formam o tecido das construções subjetivas onde se teve sempre por meta estruturar a normatividade constitucional dos direitos e garantias individuais”.[1]
Em outras palavras é uma interpretação da norma extremamente positivista que só observa o texto constitucional em sua literalidade, restringido a proteção como cláusula pétrea de demais direitos fundamentais.
Já em relação à segunda possível resposta, a qual entende concebível a proteção dos direitos sociais como cláusula pétrea, podemos estabelecer três pontos defensáveis.
Primeiramente, a defesa dos direitos sociais se fazem em contra ponto aos direitos individuais no sentido de que a ausência destes limitaria a execução daqueles, vejamos: “Interpretando-se restritivamente o artigo 60, §4º, IV, da CF,

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