Métodos Hermeneuticos
1- INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, LÓGICA E SISTEMÁTICA
Quando se enfrenta uma questão léxica, a doutrina costuma falar em interpretação gramatical. Parte-se do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas soa importantes para obter-se o correto significado da norma.
A interpretação gramatical obriga o jurista a tomar consciência da letra da lei e estar atento às equivocidades proporcionadas pelo uso das línguas naturais e suas imperfeitas regras de conexão léxica.
Trata-se de um instrumento técnico, inicialmente a serviço da identificação de inconsistências. Parte-se do pressuposto de que a conexão de uma expressão normativa com as demais do contexto é importante para a obtenção do significado correto.
A interpretação lógica lida com as palavras da lei na forma de conceitos.
As incompatibilidades lógicas são evitadas conforme três procedimentos retóricos: a atitude formal, a atitude pratica e a atitude diplomática. A primeira procura as condições de decidibilidade pelo estabelecimento de recomendações gerais previas à ocorrência de conflitos. A atitude pratica corresponde a recomendações que emergem das situações conflitivas, por sua consideração material. A atitude diplomática, por fim, exige certa inventividade do interprete, como é a proposta de ficções.
Já quando se enfrentam as questões de compatibilidade num todo estrutural, falemos em interpretação sistemática (stricto sensu).
A pressuposição hermenêutica é a da unidade do sistema jurídico do ordenamento. Há aqui um paralelo entre a teoria das fontes e a teoria da interpretação. Correspondentemente à organização hierárquica das fontes, emergem recomendações sobre a subordinação e a conexão das normas do ordenamento num todo que culmina pela primeira norma-origem do sistema, a Constituição.
2- INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, SOCIOLÓGICA E EVOLUTIVA
A interpretação histórica, sociológica e evolutiva é utilizada para enfrentar problemas gerados por