Normas constitucionais
1. - método tópico-problemático, em que se atribui à interpretação um caráter mais prático na procura da solução dos problemas concretizados, partindo-se do problema concreto para a norma.
- método hermenêutico-concretizador, que parte da Constituição para o problema; ou seja, parte das pré-compreensões do intérprete, levando em consideração pressupostos interpretativos, como o círculo hermenêutico, pressupostos subjetivos e objetivos.
- método científico-espiritual, em que a análise da norma constitucional parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional, interpretando a Constituição de uma forma mais dinâmica.
- método normativo-estruturante, em que o intérprete, ao considerar o teor literal da norma, deve analisá-lo à luz da sua concretização em sua realidade social.
- método da comparação constitucional, em que a interpretação dos institutos deve ser implementada mediante comparação nos