NORMAS CONSTITUCIONAIS
Toda norma constitucional tem imperatividade e aplicabilidade. As normas constitucionais são coagentes (obrigatórias) e de ordem publica ( como regra são inafastáveis pela disposição das partes).
A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos. E esta eficácia poderá ser social ou jurídica.
Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, ou seja , quando a norma produz seus efeitos imediatamente e também quando a norma regula casos concretos ou pelo menos possui meios jurídicos de consegui-lo, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º, § 1º, é o remédio do Mandato de Injunçao, art. 5º, LXXI, que visa evitar que normas de direitos fundamental tenha que aguardar a edição de léi posterior para ganhar eficácia.
Diz eficácia jurídica quando a norma produz efeitos no ordenamento jurídico, ou seja possui efeitos jurídicos típicos das normas em geral. Os efeitos jurídicos são tipicamente negativos posto que: Revoga as leis incompatíveis; Proíbe o legislador de fazer leis que sejam incompatíveis; Serve de parâmetro para efeito de controle de constitucionalidade quanto ao ordenamento infraconstitucional.
Mas a eficácia jurídica também pode conceder efeitos positivos, tais como: Servir como parâmetro de interpretação do texto constitucional, obrigando o juiz a decidir conforme o dispositivo da norma; Traduz-se em dever de ser implementada pelo Estado quando assim exigir a Constituição sob pena de inconstitucionalidade por omissão ou mesmo responsabilização dos governantes.
Classificação das normas em normas Autoaplicáveis e Não Autoaplicáveis
A doutrina tem mencionado que as normas constitucionais, conforme sua aplicabilidade podem ser classificadas em normas constitucionais autoaplicáveis