Biodireito
A partir da segunda metade do século XX, verificou-se um significativo progresso das ciências biológicas, da biotecnogia, da engenharia genética, da decifração do genoma humano, da reprodução medicamente assistida, ocasionando uma descontinuidade entre o mundo do direito, da moral e da ética que precisava da uma resposta a esse avanço cientifico ante problemas de ordem ética que podem ferir a dignidade da pessoa humana, pois que, o ser humano deixou de ser sujeitos de direitos para torna-se objeto de manipulações.
As antigas práticas médicas tiveram que mudar sua concepção para atender aos novos tempos de um novo relacionamento médico paciente, com este a noção de autonomia de vontade, ou seja, qualquer intervenção medica cirúrgica e novas formas de tratamento terão que levar em conta, primeiramente, a opinião e o aval do paciente.
A bioética e o biodireito devem caminhar juntas para, respectivamente, preservar à vida auxiliada pelas ciências biológicas e no campo do direito respeitar, podendo até admitir experiências e avanços científicos, contanto que se respeite, primordialmente, a dignidade da pessoa humana, contida no Art 1º, III, CF/88.
Imprescindível para desenvolvimento desta pesquisa é conceituarmos detalhadamente o que seja bioética e biodireito.
Primeiramente vamos definir e delimitar bioética.
“é o estudo sistematizado das dimensões morais – incluindo visão, decisão, conduta e normas morais – das ciências da vida e da saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas no contexto interdisciplinar”.
E o biodireito pode ser conceituado.
“como o ramo do direito que trata, especificamente, das relações jurídicas referentes à natureza jurídica do embrião, eutanásia, aborto, transplante de órgãos e tecidos entre seres vivos ou mortos, eugenia, genoma humano, manipulação e controle genetico, com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1, inciso III, da CF/88)”.
E por fim segundo Alexandre de Morais, a