Normas constitucionais
Victor Aires de Brito
Normas Constitucionais
Goiás Goiânia 28/04/2013
1 Tipologia e Linguagem Um dos principais objetivos de nossa Constituição é a resolução de conflitos, através da tomada de decisões fundamentadas nas próprias normas constitucionais. No entanto, tem-se muita dificuldade em estabelecer quais normas, verdadeiramente, merecem ser tratadas de tal forma. Muitas teorias foram enunciadas a fim de estabelecer os parâmetros classificatórios das normas, todavia, a que segue, baseia-se na formação de três categorias distintas de normas: as que têm por objetivo organizar o exercício do poder político, as que têm por objetivo fixar direitos fundamentais dos indivíduos e as que têm por objetivo traçar os fins públicos a serem alcançados pelo Estado. Tomando por base a teoria de Luis Roberto Barroso, temos que:
1- A tipologia das normas constitucionais definidoras de direitos buscam essencialmente determinar os direitos fundamentais nos seguintes parâmetros:
• Individual: baseado nos conceitos do pensamento iluminista, este grupo finca-se no individualismo liberal quando busca garantir valores relativos à vida, à liberdade, à segurança, dentre outros, estabelecendo as obrigações jurídicas do Estado para com o indivíduo com relação à proteção;
• Político: Prioriza-se o direito de nacionalidade e de cidadania, garantindo ao indivíduo a participação política;
• Socioeconômico: o Estado de proporcionar ao indivíduo o direito à segurança social, ao trabalho, ao salário digno, à