Norma Constitucional
a) normas constitucionais de eficácia jurídica plena: são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade.
b) normas constitucionais de eficácia jurídica contida: são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional. São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
c) normas constitucionais de eficácia limitada: são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê capacidade de execução, em termos de regulamentação daqueles interesses visados.
Subdividem-se em:
I) normas de princípio institutivo, que são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. Ex.: art. 18, § 3º.
II) normas de princípio programático, que são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte. Ex.: art. 205.
PODER CONSTITUINTE Espécies:
a) poder constituinte originário - também chamado de primeiro grau, genuíno ou de fato - não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição. Características: inicial (não se fundamenta em nenhum outro, autônomo (não há nenhum condicionamento material) e incondicionado (não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal). b) poder constituinte derivado - também chamado instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Características: derivado (deriva de outro poder que o instituiu), subordinado (está subordinado a regras materiais, ex. cláusula pétrea) e condicionado (condicionado a