Normas Constitucionais
A definição jurídica de eficácia distingue-se da sociológica, apesar de ambas serem essenciais para aplicação concreta das normas jurídicas. Na sociologia, a eficácia está ligada ao grau de cumprimento de determinada norma jurídica.
Já no Direito, a eficácia relaciona-se apenas com a aptidão da norma para produzir efeitos jurídicos. A eficácia jurídica refere-se, apenas a capacidade da norma para produzir efeitos no plano jurídico.
Apesar de todas essas distinções úteis, José Afonso da Silva entende que a questão não está claramente resolvida no plano doutrinário. Como exemplo, ele cita Kelsen que faz a diferenciação do conceito de vigência para o de eficácia do ponto de vista da teoria normativa. Segundo o jurista alemão, a vigência seria relativa ao dever-ser da norma (existência normativa), enquanto a eficácia se relacionaria mais ao ser da norma. José Afonso da Silva observa que mesmo Kelsen admite a necessidade de um mínimo de eficácia como requisito indispensável para que norma jurídica possa ser vigente. (SILVA, 2001, p. 64-65).
Nesse sentido, José Afonso da Silva afirma não existir norma constitucional desprovida de eficácia. Segundo ele:
Todas elas irradiam efeitos jurídicos, importando sempre uma inovação da ordem jurídica preexistente à entrada em vigor da constituição a que aderem a nova ordenação instaurada. O que se pode admitir é que a eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude de seus efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se emitir uma normação jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida (SILVA, 2001, p. 81-82).
Dessa maneira, desde que a norma seja capaz de produzir efeitos no mundo jurídico, ela será considerada eficaz, independente se ela regula a conduta individual ou social no caso concreto.
2. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
José Afonso da Silva define as normas de eficácia plena como as que podem ser aplicadas imediatamente, independentes