métodos de interpretação constitucional
Segundo Canotilho, são métodos de interpretação constitucional:
a) jurídico ou hermenêutico-clássico;
b) tópico-problemático;
c) hermenêutico-concretizador;
d) científico-espiritual;
e) normativo-estruturante.
Método jurídico ou hermenêutico-clássico
Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840:
a) gramatical (ou literal);
b) histórico;
c) sistemático (ou lógico);
d) teleológico (ou racional);
e) genético.
Este método é insuficiente e não satisfaz, por si, a interpretação constitucional.
Método tópico-problemático
Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.
Canotilho critica este método, pois, segundo ele, uma interpretação constitucional a partir dos tópicos pode conduzir a um casuísmo sem limites.
Método hermenêutico-concretizador
Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. Ao contrário do método tópico-problemático, que pressupõe o primado do problema sobre a norma, o método concretista admite o primado da norma constitucional sobre o problema.
Este método considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da Constituição, circunstância que permite ao intérprete determinar o próprio conteúdo material da