MÉTODO HERMENÊUTICO CLÁSSICO NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
O presente trabalho tem como escopo a análise do método hermenêutico clássico de interpretação - que ganhou seus contornos com a Escola Histórica do Direito de Savigny, na primeira metade do século XIX –, direcionando a pesquisa para a interpretação e aplicação deste método às normas constitucionais da atualidade.
Num primeiro momento faremos a conceituação de hermenêutica, bem como a distinção de hermenêutica e interpretação.
Posteriormente, analisaremos de forma mais detida os elementos do método clássico (ou jurídico), a saber: o elemento gramatical, o lógico-sistemático, o histórico, o sociológico e o teleológico. Buscaremos, também, mostrar decisões em que os nossos tribunais utilizaram de tais elementos para interpretar a norma jurídica.
Por fim, concluiremos que, apesar das muitas críticas que este método recebe, principalmente no que se refere à interpretação constitucional, não podemos abandoná-lo completamente, pois em alguns casos ele pode ser muito útil ao operador do Direito. Desse modo, ele seria um auxiliar dos novos métodos de interpretação que a doutrina construiu para a compreensão das normas constitucionais.
Frisa-se, que o trabalho não tem como objetivo esgotar as possibilidades de análise do assunto – tal proposta é no mínimo utópica –, mas sim traçar linhas gerais acerca do método clássico de interpretação, para uma melhor compreensão dos sistemas mais atuais de interpretação da Constituição.
2. NOÇÕES GERAIS DE HERMENÊUTICA.
O termo hermenêutica jurídica como a muito já conhecido advém da terminologia “Hermes”, palavra que faz menção ao Deus Mensageiro da mitologia grega cuja única função era entregar as mensagens de Zeus. O ponto interessante é saber se as palavras transmitidas por Hermes eram exatamente idênticas às pronunciadas por seu pai ou se ele tomava pra si o poder do discurso interpretando e conduzindo seus espectadores a vontade essencial da palavra.
No mesmo ponto, os estudos de interpretação têm