Mutuo feneraticio
Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB
Aluno: Willams da Silva Oliveira Matricula: 1021010135
Professor: Diego Herrera Disciplina: Direito Civil IV CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO
Segundo Pablo Stolze “nas relações civis, a teor do novo Código, os juros não poderão exceder ao limite estabelecido no polêmico art. 406 do CC/02”, que assim preceitua:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda nacional.
Ou seja, para Stolze serão considerados abusivos os juros remuneratórios quando eles forem acima do que estipulado no art. 406, quando eles extrapolarem esses limites estará configurado o abuso.
Ainda para Orlando Gomes serão abusivos os juros remuneratórios quando estes forem superiores ao dobro da taxa de juros legais. Alguns doutrinadores seguindo o que está no CDC afirmam que serão considerados abusivos os juros remuneratórios sempre que este colocarem o consumidor em uma posição de inferioridade no contrato. No STJ o Ministro Ari Pargendler em julgado do AgRg no REsp 747522 colocou em seu voto que “os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem”. Ou seja, será considerada abusiva quando ficar provado que a instituição financeira está cobrando taxa excessiva, se comparado com a média do mercado para a mesma operação financeira.
Bibliografia:
* STJ, AgRg no REsp 747522 / RS, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ 20.11.2008) * GOMES, Orlando. Contratos, 26° Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008. p 392-393 * GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Contratos em espécie, 4° ed. São Paulo Saraiva,