Mútuo Feneratício
CURSO: DE BACHARELADO EM DIREITO.
DISCIPLINA: CONTRATOS CIVIS E EMPRESARIAIS
PROFESSORA: LUIZIANE
ANO: 2015.1 – SEMESTRE: 7º - TURMA: DR7Q01
ALUNO: JOSÉ DIÓGENES COSTA SANTOS
PESQUISA:
MÚTUO FENERATÍCIO
TERESINA-PI
MARÇO/2015
1. CONCEITO DE MÚTUO FENERATÍCIO
Mútuo Feneratício é um contrato oneroso de coisa fungível, ou seja, um contrato de mútuo com incidência de juros. Como, no entanto, o aludido contrato tem por objeto,comumente, dinheiro, que hoje não se costuma emprestar gratuitamente, mas sim mediante a cobrança de juros36, o Código de 2002, atento a essa evolução, proclama no art. 591 que, “destinando- se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere oart. 406, permitida a capitalização anual”.
A presunção, portanto, nesse caso, é da onerosidade do empréstimo. A finalidade econômica define, portanto, a onerosidade do mútuo. Tem fins econômicos o mútuo que não é feito por simples amizade ou cortesia, mas visando uma contraprestação.
A remuneração pelo empréstimo de coisa fungível denomina-s e juros. Eles são pagos, normalmente, em dinheiro, mesmo quando o objeto do contrato é coisa fungível diversa. Nada impede, porém, acertar-se o seu pagamento mediante entrega de coisas do mesmo gênero e qualidade da mutuada. Eles são chamados de juros remuneratórios, porque convencionados pelos contratantes com o objetivo de remunerar o empréstimo. Os juros remuneratórios são convencionais, porque resultam de contratos entre mutuante e mutuário, independentemente dos fins do mútuo (malgrado presumidos pela lei no mútuo de fins econômicos). Note-se que em outros contratos, além dos de mútuo, também podem ser estipulados juros dessa natureza. Se o vendedor aceita receber o pagamento parcelado do preço, a facilidade outorgada ao comprador pode ser gratuita ou onerosa; neste último caso, as partes estabelecerão de comum acordo os juros a