Contrato de mútuo
Mútuo - Inicialmente deve ser observado que o mútuo é um importante instrumento da atividade financeira. Historicamente tem-se que nas sociedade antigas era condenada socialmente a ação de fixar juros pois o empréstimo deveria ser uma manifestação de caridade. Já no direito romano era livre a sua estipulação e hoje em dia é admitida e até exerce uma essencial na regulação do mercado em alguns setores.
Mútuo consiste em um negócio jurídico unilateral de bens consumíveis "empréstimo de consumo"
Percebe-se então uma diferença prática quanto ao comodato, aqui o bem transferido deve ser fungível, por isso mesmo que é chamado de “emprestimo de consumo”. No contrato de comodato o objeto é coisa infungível
Conceito doutrinário de mútuo
É o que se pode extrair do art. 586.
Percebam que o que se transfere é a própria propriedade da coisa e não somente a posse. Não porque esta seja a intenção inicial do contrato mas por uma questão de lógica porque se os bens são fungíveis ou seja consumíveis, e fosse transferisse apenas a posse o possuidor não poderia dispor deles.
Ou seja, quando se operar a devolução isson não necessáriamente obriga o devedor a devolver especificamente aquele bem lhe inicialmente e sim apenas coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade (equivalente).
Um exemplo é o próprio dinheiro. Ou até mesmo quando um agricultor pede x sacas de feijão com promessa de devolução em época de colheita.
Riscos da coisa emprestada
Aplica-se a regra geral "res perit domino". E nós já sabemos quem é o dono, como transfere-se a propriedade ao mutuário, ele é responsável pelos riscos desde o momento da tradição.
Não podemos confundir: Pois é dono da coisa mas não seja dono do seu valor, pois fica obrigado a restituír posteriomente.
Algumas Características – mútuo: cala
Típico ou nominado com as seguintes particularidades:
*Real = ou seja, só se torna perfeito com a entrega da coisa de uma parte à outra.