Contrato de Mútuo
É a modalidade de contrato que trata do empréstimo de coisas fungíveis.
Entendem-se como coisas fungíveis, bens que podem ser substituídos na mesma qualidade, quantidade e gênero.
O mutuário (quem pega a coisa emprestada) é obrigado a restituir ao mutuante (quem empresta a coisa), a coisa de mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Por meio deste contrato, o mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário. Nesse sentido, pode-se afirmar que ele se torna o proprietário da coisa, correndo por sua conta todos os riscos desde a tradição.
É contrato real, posto que se aperfeiçoa com a entrega da coisa emprestada. Unilateral, porque, entregue a coisa, quando se aperfeiçoa, as obrigações recaem somente sobre o mutuário. Contrato não solene, por ter forma livre. Temporário, pois, se perpétuo, se torna doação. É tratado no Código como contrato gratuito, embora o empréstimo de dinheiro seja, em regra, oneroso, sendo denominado mútuo feneratício, por conta da estipulação de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio).
Se realizado o mútuo a pessoa menor de idade, deverá obrigatoriamente ter a autorização de quem detiver o poder da guarda para que seja válido, visto que se não tiver essa autorização, não será obrigação do menor e nem de seus fiadores a restituição da coisa, conforme resta claro no Artigo 588 do Código Civil. As hipóteses dispostas no Artigo 589 do CC revertem essa disposição. São elas: se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; se o empréstimo reverteu em benefício do menor; se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Entende-se que o mútuo é um empréstimo para consumo, pois o mutuário não tem a