MunicIpios brasileiros nAo sAo entes federativos
Pelos seguintes motivos não consideramos os municípios como entes federativos:
O federalismo concebe a União e os Estados-membros como os seus dois elementos fundamentais de existência, por esse motivo os Municípios não podem ser considerados entes federativos, pois vai contra a organização federativa do Estado Brasileiro.
Os Municípios não são considerados entes federados, pois continuam a serem divisões dos Estados, no fato de que sua criação, incorporação, fusão e desmembramento se da por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de plebiscito das populações diretamente interessadas.
Os Municípios não possuem representação no Senado Federal (art. 46,CR), logo não podem propor emendas à Constituição Federal (art. 60, CR).
Conforme o artigo 45 da Constituição Federal: “A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal”, não são citados os Municípios no texto desse artigo, dessa maneira não participam da vontade jurídica nacional.
Suas leis ou atos normativos não se sujeitam ao controle do STF.
Os Municípios integram a Federação, mas não a formam, portanto não detém a autonomia federativa, pois essa é uma medida constitucional da soberania. Cabe aos Municípios apenas se auto organizarem (art. 18, CR).
Segundo o artigo 29 da Constituição Federal, os Municípios podem propor leis, pois tem representação na assembléia legislativa, contudo não são dotados de plena capacidade de auto governo, uma vez que não possuem Poder Judiciário para impor as leis.
“A Constituição mandou que se aplicasse aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa o disposto no artigo 27, normatividade jurídica aos entes federativos, e não se mandou aplicar, aí aos parlamentares municipais nem à Câmara Municipal a disciplina jurídica de que trata o artigo 27 precitado. Por quê? Porque o Município não