A adoção de Estado Federal para o Brasil, a partir da Constituição de 1998, buscou a aparelhar um país de dimensões continentais por meio de uma postura mais coerente: a descentralização política-administrativa, assegurando-se a presença do Estado por meio de várias ordens jurídicas-estatais, até o ponto mais distante da nação. Assim, a Constituição anunciou em seu artigo 1º que o Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, tendo como fundamento a soberania. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: Esse novo sistema federativo ampliou as autonomias dos Estados-membros e dos Municípios e privilegiou a garantia de liberdade e participação política da sociedade brasileira. A partir dessa verificação, constata-se que a Constituição Brasileira, na forma como esta posta, alicerçou toda uma nação nos princípios da igualdade e da liberdade e se desenhou um estado federal que não admite a centralização de competências. O Supremo Tribunal Federal declarou, em respeito à preservação do sistema federativo e da ação das imunidades recíprocas, que a Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, na parte que autorizava a exigência, pela União, do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira - IPMF das pessoas políticas, é inconstitucional. Extrai-se: “A prática das competências impositivas por parte das entidades políticas investidas da prerrogativa de tributar não pode caracterizar-se como instrumento que, arbitrariamente manipulado pelas pessoas estatais, venha a conduzir à destruição da própria ordem constitucional”. Nesse contexto, a estabilidade da Federação não pode ser afetada, sequer por Emenda Constitucional sob pena de quebra do Princípio da imunidade