MUNIcIPAL
DIREITO MUNICIPAL
ILHÉUS-BA
MAIO-2015
FACULDADE DE ILHÉUS
CURSO DE DIREITO
Direito Municipal
Resumo da palestra de Matheus Carvalho acerca do tema: Greve e sindicalização dos servidores públicos apresentado ao Docente: Joilson Vasconcelos, como parte das exigências, apresentado pela Discente: Ulli Mariana.
ILHÉUS-BA
MAIO-2015
RESUMO
Os militares e os de carreira militar são vedados constitucionalmente de exercer o direito de greve e sindicalização. O conteúdo do inciso VII do artigo 37 da CRF de 1988 garantiu o exercício do direito de greve pelos agentes públicos e civis a ser regulamentado mediante lei especifica:
“VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”
O artigo transcrito acima é norma constitucional de eficácia limitada, pois precisa da edição de lei futura. O exercício do direito de greve para os funcionários públicos carece de regulamentação, sendo assim, todas as greves exercidas no Brasil pelos servidores foram inconstitucionais. Segundo entendimento do STF a lei é de eficácia limitada e enquanto não há lei, o servidor terá o direito, mas não poderá exercer.
A greve do servidor pode ser mais ou menos danosa à Administração Pública, e quanto mais danosa os tribunais serão mais pressionados causando com isso julgamentos equivocados, pois as decisões são em beneficio da administração e como consequência disto indiretamente suprimi este direito constitucional.
A segunda discussão é acerca da remuneração durante o período de greve se poderá ser contado para fins de remuneração. Sob a perspectiva do direto do trabalho e do direito administrativo a remuneração do servidor tem caráter de contraprestação. No Direito do Trabalho nós temos o principio protetor bastante evidente que visa proteger o polo hipossuficiente da relação de emprego e sob essa perspectiva há discussão se este período será interrupção ou suspensão do contrato de