Direito municipal
1 – O Município
Conceituação: O Município pode ser conceituado sob três aspectos distintos, sociológico, político e jurídico.
Sociológico: É o agrupamento de pessoas de um mesmo território, com interesses comuns e afetividades recíprocas, que se reúnem em sociedade para a satisfação de necessidades individuais e desempenho de atribuições coletivas de peculiar interesse local.
Político: É a entidade estatal de terceiro grau na ordem federativa, com atribuições próprias e governo autônomo, ligado ao Estado-Membro por laços constitucionais indestrutíveis (CF, arts. 18, 29, 34, VII, “c” e 35).
Jurídico: É pessoa jurídica de direito público interno (CC, art 14, III), dotado de capacidade civil plena para exercer direitos e contrair obrigações, em seu próprio nome, respondendo por todos os atos de seus agentes (CF, art. 37,§ 6º).
Como pessoa jurídica de direto público interno, personalidade que adquire tão logo seja promulgada a lei que o incluiu no quadro territorial e administrativo do Estado, o município age através do prefeito que é o seu único representante e agente executivo da Administração, exercendo direitos e contraindo obrigações de ordem civil, Sendo o Município uma entidade estatal, sua existência decorre da própria lei que o instituiu, independentemente de qualquer registro, a que estão sujeitas as pessoas de direito privado. A lei que o cria é seu título constitutivo e marca o início de sua existência legal.
O Município quando pratica atos de natureza civil submete-s às mesmas regras do direito privado, tal como as demais entidades, empresas ou cidadãos com quem contrate, tendo somente prerrogativas no caso de atos e contratos administrativos, onde prevalece a regra do “interesse público sobre o particular”.
Desta forma, embora atuando no campo do direito privado em condições idênticas às do cidadão e das sociedades ou associações particulares, mas sendo também uma entidade estatal , está investido do poder