Estado de defesa e estado de sítio
Francisco Evaldo de Oliveira
Francisco Leandro de Souza Jacinto Teles de Oliveira Neto
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
MARACANAU 2011
SUMÁRIO
Apresentação...................................................................................................................03
Desenvolvimento.............................................................................................................04
Conclusão........................................................................................................................07
Referências Bibliográficas...............................................................................................08
Anexos.............................................................................................................................09
APRESENTAÇÃO
Ao declarar que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, a Constituição institucionaliza um tipo de Estado que tem fundamentos e objetivos concretos. O Estado Democrático de Direito, constrói-se em torno de três pontos fundamentais: a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos. O conceito compreende a limitação jurídica do poder político e a estabilidade jurídica das garantias individuais, tendo ainda a Constituição como norma suprema, o que reclama uma adequação de todo o ordenamento infraconstitucional com as normas constitucionais. O progresso político fica comprometido toda vez que falhe alguma destas duas condições. A segunda nada mais é do que a conseqüência da primeira. O traço prático pelo qual se reconhece o Estado de Direito é o grau de garantia de que são cercados os indivíduos. Na vida de uma comunidade política, podem ocorrer situações de crise (econômicas, bélicas, políticas, sociais, físicas, como as epidemias, os terremotos, as inundações). Estes