Estado de Sitio Estado de Defesa
A Constituição de 1988, nos arts. 136 a 141 prescreve as regras relativas ao Estado de Defesa e ao Estado Sítio. São normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional, mas também à defesa do Estado quando a situação crítica derive de guerra externa, momento em que a legalidade normal é substituída por uma legalidade extraordinária.
Os sistemas emergenciais, ou sistema constitucional das crises, são um conjunto de normas excepcionais aplicáveis em caso de instabilidade institucional, conforme estatuem os art. 136 a 141 da Constituição Federal de 1988.
Estado de defesa (ART 136)
Para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Competência para decretação (art. 84, ix) :Presidente da República
Procedimento : (art. 136, caput e §§ 4º. A 6º.)
1) Verificação dos pressupostos de admissibilidade;
2) Oitiva do Conselho da Republica e Conselho de Defesa Nacional;
3) Decreto presidencial;
4) Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da epública dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta;
5) Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias;
6) O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa;
7) Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. Duração e prorrogação (art. 136, § 2º.) Não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se persistirem os motivos que justificaram a decretação. Fiscalização