O Estado de Defesa e o Estado de Sítio
Previstos no Título V da nossa lei maior, os institutos do Estado de Defesa e do Estado de Sítio foram previstos para garantir o estado democrático de direito, em circunstâncias de crise, guerra, calamidades naturais, que possam colocar em risco a ordem pública ou a paz social. Foram criados pelo legislador com o objetivo de garantir um estado de legalidade extraordinária, em circunstâncias específicas e determinadas. Então, a nossa própria norma prevê as soluções jurídicas para os momentos de tormenta institucional e política. Nessas situações extraordinárias, passará a viger um estado de legalidade extraordinária, que se submeterá a alguns princípios como: a necessidade de recorrer a este estado, a temporariedade da medida adotada, a não supressão de direitos. As garantias podem ser apenas suspensas, por tempo determinado e com fundamentação, e não extintas ou suprimidas. Vejamos então, as peculiaridades de cada instituto, começando pelo Estado de Defesa.
Os requisitos fáticos previstos no artigo 136 da Constituição Federal que potencialmente motivariam a decretação do estado de Defesa podem ser de ordem política ou oriunda de fenômeno da natureza. Nos dois casos, para ensejar a decretação do Estado de Defesa, deve estar presente a ameaça a ordem pública ou a paz social. Esta ameaça pode ser ocasionada por grave e iminente instabilidade institucional (ordem política) ou causadas por calamidades de grandes proporções na natureza, que provocam uma desordem pública e conflitos sociais que põe em risco as pessoas e as instituições.
O chefe do Executivo Nacional poderá então decretar Estado de Defesa. Deverão ser atendidos alguns pressupostos formais: o Presidente da República deverá ouvir o Conselho da República, conforme prevê o artigo 90, inciso I da CF, e o Conselho de Defesa Nacional, conforme artigo 91, § 1°. Estes artigos prevêem que tais órgão têm competência para “opinar” sobre a decretação ou não do Estado de