Estado de defesa e estado de sítio
DIREITO 3NB
ALUNAS: FERNANDA PAULA S. DE O. LEAL – MAT. 201303654.
ISABELLE GRACILIANO DE B. MELO – MAT. 2013 03655
AVALIAÇÃO DISCENTE EFETIVA
DISCIPLINA CONSTITUCIONAL II
PROF.ª CRSTIANE FERRAZ
ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA
I ) INTRODUÇÃO
Em um Estado democrático de direito, o texto constitucional estabelece uma distribuição de poderes e protege os valores da sociedade, promovendo o equilíbrio da ordem jurídica constitucional. Outras situações podem ser responsáveis pelo desequilíbrio da Constituição Federal, tais como: guerra externa, agressão armada estrangeira ou calamidades de grandes proporções na natureza. Nesses casos, onde a ordem constitucional encontra-se ameaçada, a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 136 e 137 autoriza a adoção de medidas de exceção como Estado de Defesa e Estado de Sítio respectivamente, com a finalidade de restabelecimento da ordem constitucional
Quando uma dessas situações se instaura, manifesta-se o Sistema constitucional das crises, que é o conujnto de normas constitucionais, com o fim de restabelecimento da normalidade. A validade dessas medidas de exceção está vinculada a três requisitos: a) necessidade, em caso de situações gravíssimas; b) temporalidade, prazo necessário ao restabelecimento da ordem, sob pena de ser ditadura ou arbítrio; c) obediência restrita aos comandos constitucionais, a atuação do Estado deve seguir fielmente a regras e limites constitucionais, sob pena de responsabilização política, criminal ou cívil.
II ) ESTADO DE DEFESA Quem decreta o Estado de Defesa é o Presidente da República, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, que tem por finalidade preservar e restabelecer imediatamente a órdem pública ou a paz social, em locais restritos e determinados.
II 1) Pressupostos
a) existência de grave e iminente instabilidade institucional;
b) manifestações de grandes calamidades da natureza.
Não é