Estado de defesa e estado de sítio
Passo 2 : Quadro esquematizado diferenças entre o
Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
Estado de Defesa
(Art. 136)
Estado de Sítio
(Art.137, I)
Estado de Sítio
(Art. 137, II)
SITUAÇÕES AUTORIZADORAS
- Ameaça a ordem pública ou a paz social por grave e iminente instabilidade institucional;
- Ameaça a ordem pública ou a paz social por calamidades de grandes proporções na natureza.
- comoção grave de repercussão nacional;
- ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
- declaração de estado de guerra ;
- resposta a agressão armada estrangeira.
PRESSUPOSTOS
- Pareceres não vinculantes do Conselho da República e do Conselho da Defesa Nacional;
- Decreto do Presidente da República.
- Pareceres não vinculantes do Conselho da República e do Conselho da Defesa Nacional;
- Autorização prévia do Congresso Nacional, por maioria absoluta;
- Decreto do Presidente da República.
Idem
Estado de Sitio (art. 137, I)
PRAZO MÁXIMO
- 30 dias, admitida uma única prorrogação de, no máximo, mais 30 dias, total: 60 dias
- 30 dias, admitidas prorrogações por novos períodos de 30 dias, quantas vezes for necessário;
- a cada nova prorrogação todo o procedimento deverá ser observado como se fosse um novo decreto;
- O tempo que perdurar a guerra;
- O tempo que perdurar a agressão armada estrangeira;
ABRANGÊNCIA
Em locais restritos e determinados.
- âmbito Nacional
- O Presidente da República após a publicação do decreto deverá especificar as áreas alcançadas pelas medidas coercitivas
Idem
Estado de Sitio (art. 137, I)
MEDIDAS
COERCITIVAS:
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- Restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
- Na hipótese de calamidade pública: ocupação e uso temporário de bens e