Estado de defesa e estado de sitio
Na vida de uma comunidade política, podem ocorrer situações de crise,(econômicas, bélicas, políticas, sociais, físicas, como as epidemias, os terremotos, as inundações, etc). Estes acontecimentos acarretam a ruptura do equilíbrio institucional. A Constituição passa então a estabelecer medidas excepcionais, destinadas à defesa do Estado e de suas instituições. O Estado de defesa trata-se de uma situação excepcional para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social, ele pode ser decretado em situações de instabilidade institucional e calamidade de grandes proporções na natureza, isso desde que tragam impacto na ordem publica. Só se admite o estado de defesa quando a instabilidade ou calamidade puderem ser individualizadas em locais restritos e determinados.
A decretação do estado de defesa importa na adoção de legalidade especial, cujo conteúdo depende do decreto que o instaurar, respeitando os termos e limites da lei, indicando as medidas coercitivas a vigorarem durante seu tempo. Sua decretação é ato politico, privativo do Presidente da Republica que deverá ouvir previamente os conselhos da Republica e da Defesa Nacional. A audiência dos Conselhos da República e Defesa Nacional é obrigatória, pois sem elas a medida se tornará inconstitucional, porem são de cunho consultivo do Presidente da República, não tornando o ato vinculado. Mesmo assim, o Presidente não decretando, pode incorrer em crime de responsabilidade. O decreto que instituir o estado de defesa especificará as áreas a serem abrangidas bem como o tempo e duração, sendo seu prazo de no máximo trinta dias, podendo haver uma renovação por menor ou igual período, por uma única vez. Em caso de prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com sua justificação mediante ao Congresso Nacional que decidirão por maioria absoluta, se rejeitado cessara imediatamente o estado de defesa.
Na vigência do estado de defesa, há a possibilidade