Estado de Sitio e Estado de Defesa

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Estado de Sitio

Este constitui um estado de emergência, cujo decreto deve ser previamente autorizado pelo congresso nacional, nas hipóteses extremas mencionadas no art. 137 CF. Esse instrumento tem por característica a suspensão temporária dos direito e garantias constitucionais de cada cidadão e a submissão dos Poderes Legislativo e Judiciário ao poder Executivo, assim, a fim de defender a ordem pública, o Poder Executivo assume todo o poder que é normalmente distribuído em um regime democrático.

O Estado de Sítio é uma medida provisória, não pode ultrapassar o período de 30 dias, no entanto, em casos de guerras, a medida pode ser prorrogada por todo o tempo que durar a guerra ou a comoção externa. Para decretar o Estado de Sítio, o chefe de Estado, após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto.
Estado de Sítio na Era Vargas
No segundo mandato do Presidente Getúlio Vargas, durante o governo constitucional, o estado de sítio foi declarado, depois de revoltas criadas por elementos comunistas com a ajuda da ANL (Aliança Nacional Libertadora).

O estado de sítio surgiu como forma de defesa contra o movimento comunista, e com essa medida, Getúlio Vargas aumentou os seus poderes, conseguindo criar o chamado Estado Novo, que esteve em vigor de 1937 a 1945.

Fundamentação:
Arts. 137 a 141 da CF.

Pressupostos formais na decretação

São pressupostos:

a) Consulta prévia não vinculativa ao Conselho da Republica (art. 90, I, da CF) e ao Conselho de Defesa Nacional (art, 91, I, da CF);
b) Solicitação prévia de autorização do congresso Nacional (dai a dificuldade de se pedir sem decretação formal de guerra ou em caso de ameaça);
c) Decreto especificando sua duração – a qual deve ser prorrogada a cada 30 dias, exceto quando se tratar de guerra, cujo término coincidira com a finalização da mesma, as normas necessárias a sua execução e

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