multa
No dia do fatídico acontecimento, fui parado por PMs, no local Benedito Landgraf, e disseram que o recorrente estava bêbado e, sem possibilidade do mesmo se defender, recusei a fazer qualquer tipo de teste para medir o grau de alcoolemia, uma vez que não estava embriagado, estava amparado pela legislação de trânsito ao recusar-se a fazer qualquer tipo de teste de alcoolemia no sangue. Senão vejamos o que dispõe o Art. 2º da Resolução nº 206/2006 - CONTRAN: “É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de trânsito”. Estando, portanto, desobrigado a realizar exames de alcoolemia, como o próprio legislador assim o autorizou, uma vez que restringiu a obrigatoriedade somente quando houver vítimas fatais, conforme o artigo supracitado. DA NULIDADE – Injustamente eu fui autuado, dano este irreparável quanto à sua dignidade, esperando-se pelo menos o ARQUIVAMENTO do referido AIT, com escólio no Art. 281, parágrafo único, Inciso I do Código de Trânsito Brasileiro: O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se considerado inconsistente ou irregular; DO PEDIDO - Perante o exposto, requer-se com base no Art. 281, parágrafo único, I do Código de Trânsito Brasileiro c/c Resolução nº 206/2006 - Art. 1º, o ARQUIVAMENTO e o CANCELAMENTO do AIT nº 3M1530851, por estar eivado de explícitos vícios essenciais e confrontos à vigente Lei de Trânsito. Assim fazendo, estarão prestando à Justiça e ao Direito o mais lídimo tributo!!!!