Multa
Trata-se de Notificação de instauração do Procedimento Administrativo em referência para suspensão do direito de dirigir, expedida pelo DETRAN, sob alegação de supostamente a Requerente ter praticado as seguintes infrações, no período de 12 (doze) meses, referente ao veículo acima identificado:
No entanto, com o devido respeito, referida notificação deve ser anulada e o respectivo procedimento administrativo instaurado deve ser de pronto arquivado, conforme restará demonstrado.
-II-
VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS
-III-
PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
TRANSITAR ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA
O recorrente foi NOTIFICADO via postal, por infração ao Art. 218, I, a do Código de Trânsito
Brasileiro, cuja cominação legal consiste em penalidade de multa no valor de R$ .....,.... cumulativamente com a perda de 5 pontos no prontuário.
TRANSITAR EM LOCAIS E HORARIOS NÃO PERMITIDOS
TRANSITAR NA FAIXA/PISTA DA DIREITA DE CIRCULAÇÃO
ESTACIONAR EM LOCAL/HORÁRIO PROIBIDO PELA SINALIZAÇÃO
O recorrente foi autuado por supostamente estacionar em local/horário proibidos pela sinalização, com fundamento no artigo 181, inciso XVIII do CTB, tendo sido aplicada penalidade de multa, cumulativamente com a perda de 04 pontos no prontuário.
Ocorre que no local da suposta infração (Rua Luis Murat, nº 70), funciona estabelecimento comercial, frequentado pela Recorrente, no qual há vaga de garagem, conforme registro fotográfico abaixo:
No data e horário da suposta infração, a saber, 05 de abril de 2014 às 11h35m, a Recorrente não encontrava-se estacionada em local proibido, mas sim, aguardava outro cliente do estabelecimento liberar a vaga de garagem para que pudesse estacionar, estando inclusive com a seta ligada, conforme pode ser confirmado por testemunhas.
Assim, verifica-se que a Recorrente não violou qualquer norma legislativa quanto ao estipulado na sinalização vertical,