multa
Ref. RECURSO ADMINISTRATIVO – A. I. 299830 – C000044604
JULIANA FIORELLI, brasileira, solteira, vendedora, portadora da cédula de identidade nº 4499646 – SSP-SC e inscrita no CPF/MF sob o nº 052.787.959-21, residente e domiciliada à Rua Anselmo Pirolli, 120, Bairro Campo Experimental, na cidade de Videira – Estado de Santa Catarina, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme cópia da notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
O recurso é tempestivo conforme art. 282, § 4º do CTB, vejamos:
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.”
A Recorrente, foi notificada via postal, por suposta infração ao artigo 218, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja cominação legal consiste em penalidade de multa, cumulativamente com a anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário da carteira de motorista (doc. anexo).
O referido Auto de Infração de trânsito É TOTALMENTE IMPROCEDENTE, conforme fundamentação em frente:
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A Recorrente foi autuada por supostamente imprimir velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de vinte por cento, quando trafegava pela Avenida Das Américas, 2312, L. Dir, na cidade de Fazenda Rio Grande – PR.
A velocidade aferida por equipamento eletrônico foi de 51 Km/h, enquanto a máxima permitida para o local é de 40 Km/h, porém, não há prova irrefutável da presumida