Multa obrigacional patrimonial do direito de família
Dessa forma, salienta-se que seria interessante ampliar, dentro do Direito de Família, o emprego de astreintes a fim de efetivar o cumprimento de determinada obrigação de caráter obrigacional. Alguns dos casos passíveis de aplicação desse tipo de multa encontra-se quando um dos ex-cônjuges, em virtude de sentença judicial ou acordo, está vinculado a obrigação de matricular e manter o filho numa escola específica e não o faz; quando um cônjuge se recusa a entregar objetos pessoais do outro. Nessas, e em outras circunstâncias, o emprego da astreinte se revelaria uma forma de levar o cônjuge relutante a cumprir a obrigação a qual está sujeito e, consequentemente, retirando sua vantagem econômica em virtude da morosidade do curso processual.
A questão da astreinte relativa às obrigações patrimoniais também passa pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, já que este é constitucionalmente posto. Deve-se garantir o pleno desenvolvimento do ser humano, no qual o valor monetário também o assegura, como no caso de ser obrigado a efetuar o pagamento da mensalidade escolar do filho.
O expediente da multa diária é extremamente conveniente no que toca às questões de tutela específica, pois é um recurso a mais para que a execução dessa tutela seja plenamente realizada, como está posto no art. 461, § 5o do Código de Processo Civil.
A multa diária além de servir como instrumento que visa ao cumprimento da obrigação patrimonial, também garante a dignidade daquele que está sofrendo com o descumprimento, visto que é